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Uso do cartão de crédito e débito para pagamento de serviços cartorários.

Entenda as Novas Diretrizes para Pagamentos em Cartórios: Lei nº 14.382/2022 e Provimento n. 127

A digitalização dos serviços tem trazido mudanças significativas para diversos setores, incluindo os serviços cartorários no Brasil. Recentemente, a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Provimento n. 127, emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça, introduziram novas regras para o repasse de custos de intermediação financeira e de parcelamento por cartão de crédito aos usuários desses serviços. Este post visa esclarecer essas mudanças e o que elas significam para você.

A Lei nº 14.382/2022 e a Modernização dos Serviços Cartorários:

A Lei nº 14.382/2022 representa um marco na modernização e simplificação dos procedimentos de registros públicos através da implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Uma das alterações mais relevantes introduzidas pela lei é a possibilidade de repassar os custos de intermediação financeira para pagamentos eletrônicos, incluindo aqueles realizados por cartão de crédito, diretamente aos usuários dos serviços cartorários.

Provimento n. 127: Detalhando o Repasse de Custos:

O Provimento n. 127 esclarece e complementa as disposições da Lei nº 14.382/2022, autorizando explicitamente os cartórios a repassarem os custos de intermediação financeira e de parcelamento por cartão de crédito aos clientes. Esse provimento reforça a necessidade de transparência na comunicação desses custos adicionais, assegurando que os usuários estejam plenamente informados antes de realizar qualquer transação.

Impacto para Usuários e Cartórios:

Para os usuários, é fundamental estar ciente de que o uso do cartão de crédito para pagamento de serviços cartorários pode acarretar taxas adicionais. A transparência e o entendimento dessas taxas são essenciais para evitar surpresas e garantir uma escolha de pagamento informada.

Para os cartórios, essa mudança permite uma gestão mais eficiente dos custos operacionais associados às transações eletrônicas. Contudo, é imprescindível que essas instituições comuniquem de forma clara e acessível sobre as possíveis taxas adicionais, cumprindo com a sua obrigação de informar e proteger os direitos dos consumidores.

Referências:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14382.htm

https://atos.cnj.jus.br/files/original121617202202116206539168fa4.pdf

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